
Ainda a ilegalidade do AO90.
Pela Convenção de Viena para tratados internacionais, não é possível mudar aspectos já decididos por todos: Por exemplo, passar a obrigatoriedade de ratificação por todos os países envolvidos para apenas 3 ratificações.
Pela Língua Portuguesa Contra o Acordo
25 de Setembro de 2015
Então, quando vários senhores, em representação dos seus países, se sentam a uma mesa e assinam um acordo (seja sobre o que for) em que resolvem que apenas entrará em vigor depois de todos o ratificarem (que é diferente da mera assinatura), o que acontece quando se levantam da mesa?
Acontece que o texto do que acabaram de assinar se torna definitivo (o texto de onde também consta o modo como o tratado - ou acordo - entra em vigor)
Isto é, o chamado 2º protocolo modificativo do acordo (onde se quis mudar a regras da unanimidade para a da entrada em vigor apenas com 3 ratificações) precisaria, também ele, de ser ratificado por unanimidade, por se ter tornado definitivo o texto que assim previa...
E não foi.
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
Artigo 10.º
Autenticação do texto
O texto de um tratado é considerado como autêntico e definitivo:
a) Segundo o procedimento nele previsto ou acordado pelos Estados participantes na sua elaboração; ou
b) Na falta de tal procedimento, pela assinatura, assinatura ad
referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do
texto do tratado ou da acta final de uma conferência em que o texto seja consignado.
E diz o nº 4 do artº 24º da mesma Convenção do Direito dos Tratados que:
4 - As disposições de um tratado que regulam a autenticação do texto, manifestação do consentimento dos Estados em ficarem vinculados pelo tratado, os termos ou a data da sua entrada em vigor, as reservas, as funções do depositário, bem como outras questões que se suscitam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado, são aplicáveis desde a adopção do texto.
Traduzindo por algo mais miúdo: a regra da unanimidade por ratificação está em vigor desde que o acordo foi assinado...
E Angola e Moçambique e Guiné, não apenas não ratificaram como lembraram, ainda este Verão (2015), que não estava em vigor... E o estado português e o seu mandante brasileiro calaram-se e apenas balbuciaram qualquer coisa sobre o uso... quem tem por si a Lei não vem falar de usos - também inexistentes, aliás.
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